1 -O Conselho Nacional de Bombeiros, abreviadamente designado por Conselho, é um órgão consultivo do Governo e da ANPC em matéria de bombeiros.
2 -O Conselho é presidido pelo presidente da ANPC, ou pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna sempre que o desejar, e dele fazem parte:
a)O director nacional de bombeiros da ANPC;
b)O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;
c)O director-geral da Administração Local;
d)O Presidente da Escola Nacional de Bombeiros;
e)O Director do Instituto de Socorros a Náufragos;
f)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g)Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
h)O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;
i)O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
3 -O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com relevante interesse para as matérias em consulta.
4 -Compete ao Conselho emitir parecer, nomeadamente, sobre:
5 -O Conselho elabora o seu próprio regimento, que é sujeito à homologação do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.