1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as comissões de serviço da estrutura de comando operacional.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e até à nomeação dos novos titulares, o pessoal referido no número anterior mantêm-se em funções de gestão corrente nas unidades orgânicas da ANPC que sucedam ou integrem funcionalmente as competências daquelas em que se encontravam nomeados.