Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºDesignação de representantes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2012
1 -Os representantes do pessoal docente são eleitos por todos os docentes e formadores em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 -Os representantes dos alunos e do pessoal não docente são eleitos separadamente pelos respetivos corpos, nos termos definidos no regulamento interno.
3 -Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sob proposta das respectivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, nos termos a definir no regulamento interno.
4 -Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência nas juntas de freguesia.
5 -Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de actividades de carácter económico, social, cultural e científico, são cooptados pelos demais membros nos termos do regulamento interno.
6 -Os representantes da comunidade local, quando se trate de representantes de instituições ou organizações são indicados pelas mesmas nos termos do regulamento interno.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2012

Decreto-Lei n.º 137/2012 - 1.ª Série(02/07/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/04/2008 a 01/07/2012

Comparar com a versão em vigor