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Artigo 17.ºReunião do conselho geral

Vigente desde: 22/04/2008
1 -O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do director.
2 -As reuniões do conselho geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/04/2008