Artigo 25.º
Mandato
Redação registada como em vigor em 22/04/2008.
Esta redação foi substituída em 02/07/2012. Ver a versão consolidada
1 - O mandato do director tem a duração de quatro anos.
2 - Até 60 dias antes do termo do mandato do director, o conselho geral delibera sobre a recondução do director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.
3 - A decisão de recondução do director é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.
4 - Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.
5 - Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do director de acordo com o disposto nos números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do director, nos termos do artigo 22.º
6 - O mandato do director pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao director regional de educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
7 - A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo procedimento concursal.
8 - Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do director.
9 - O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do director.