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Artigo 28.ºDireitos específicos

Vigente desde: 02/07/2012
1 -O director, o subdirector e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 -O director, o subdirector e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função, a estabelecer nos termos do artigo 54.º

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 02/07/2012