Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºDireitos do director

Vigente desde: 02/07/2012
1 -O director goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que exerça funções.
2 -O director conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2012