Artigo 40.º
Coordenador
Redação registada como em vigor em 02/07/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A coordenação de cada estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento é assegurada por um coordenador.
2 - Nas escolas em que funcione a sede do agrupamento, bem como nos que tenham menos de três docentes em exercício efectivo de funções, não há lugar à designação de coordenador.
3 - O coordenador é designado pelo diretor, de entre os professores em exercício efetivo de funções na escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar.
4 - O mandato do coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do director.
5 - O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do director.