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Artigo 49.ºProcesso eleitoral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2012
1 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as disposições referentes aos processos eleitorais a que haja lugar para os órgãos de administração e gestão constam do regulamento interno.
2 -Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio secreto e presencial.
3 -Os resultados do processo eleitoral para o conselho geral produzem efeitos após comunicação ao diretor-geral da Administração Escolar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2012

Decreto-Lei n.º 137/2012 - 1.ª Série(02/07/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/04/2008 a 01/07/2012

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