1 -O desenvolvimento da autonomia processa-se pela atribuição de competências nos seguintes domínios:
a)Gestão flexível do currículo, com possibilidade de inclusão de componentes regionais e locais, respeitando os núcleos essenciais definidos a nível nacional;
b)Oferta de cursos com planos curriculares próprios, no respeito pelos objetivos do sistema nacional de educação;
c)Gestão de um crédito global de horas de serviço docente, incluindo a componente lectiva, não lectiva, o exercício de cargos de administração, gestão e orientação educativa e ainda o desenvolvimento de projectos de acção e inovação;
d)Adopção de normas próprias sobre horários, tempos lectivos, constituição de turmas ou grupos de alunos e ocupação de espaços;
e)Recrutamento e selecção do pessoal docente e não docente, nos termos da legislação aplicável;
f)Extensão das áreas que integram os serviços técnicos e técnico-pedagógicos e suas formas de organização;
g)Gestão e execução do orçamento, através de uma afectação global de meios;
h)Possibilidade de autofinanciamento e gestão de receitas que lhe estão consignadas;
i)Aquisição de bens e serviços e execução de obras, dentro de limites a definir;
j)Adoção de uma cultura de avaliação nos domínios da avaliação interna da escola, da avaliação dos desempenhos docentes e da avaliação da aprendizagem dos alunos, orientada para a melhoria da qualidade da prestação do serviço público de educação.
2 -A extensão das competências a transferir depende do resultado da negociação referida no n.º 2 do artigo 56.º, tendo por base a proposta apresentada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada e a avaliação realizada pela administração educativa sobre a capacidade do agrupamento de escolas ou escola não agrupada para o seu exercício.
3 -Na renovação dos contratos de autonomia, para além do previsto no número anterior, deve avaliar-se, em especial:
4 -Na sequência de avaliação externa ou de acção inspectiva que comprovem o incumprimento do contrato de autonomia ou manifesto prejuízo para o serviço público, pode, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da educação, determinar-se a suspensão, total ou parcial, desse contrato ou ainda a sua anulação, com a consequente reversão para a administração educativa de parte ou da totalidade das competências atribuídas.