Artigo 6.º
Agrupamento de escolas
Redação registada como em vigor em 22/04/2008.
Esta redação foi substituída em 02/07/2012. Ver a versão consolidada
1 - O agrupamento de escolas é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, constituída por estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas de um ou mais níveis e ciclos de ensino, com vista à realização das finalidades seguintes:
a) Proporcionar um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos numa dada área geográfica e favorecer a transição adequada entre níveis e ciclos de ensino;
b) Superar situações de isolamento de escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar e prevenir a exclusão social e escolar;
c) Reforçar a capacidade pedagógica das escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar que o integram e realizar a gestão racional dos recursos;
d) Garantir o funcionamento de um regime de autonomia, administração e gestão, nos termos do presente decreto-lei.
2 - A constituição de agrupamentos de escolas obedece, designadamente, aos seguintes critérios:
a) Construção de percursos escolares integrados;
b) Articulação curricular entre níveis e ciclos educativos;
c) Proximidade geográfica;
d) Necessidades de ordenamento da rede dos ensinos básico e secundário e da educação pré-escolar.
3 - Cada uma das escolas ou estabelecimentos de educação pré-escolar que integra o agrupamento mantém a sua identidade e denominação próprias, recebendo o agrupamento uma designação que o identifique, nos termos da legislação em vigor.
4 - O agrupamento integra escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar de um mesmo concelho, salvo em casos devidamente justificados e mediante parecer favorável das câmaras municipais envolvidas.
5 - No processo de constituição de um agrupamento de escolas deve garantir-se que nenhuma escola ou estabelecimento de educação pré-escolar fique em condições de isolamento que dificultem uma prática pedagógica de qualidade.
6 - Observados os princípios consagrados nos números anteriores, os requisitos necessários para a constituição de agrupamentos de escolas são os definidos em diploma próprio.