Na inexistência de alterações legislativas que imponham a sua revisão antecipada, os regulamentos internos dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, aprovados nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º, podem ser revistos ordinariamente quatro anos após a sua aprovação e extraordinariamente, a todo tempo, por deliberação do conselho geral, aprovada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
Artigo 65.º — Revisão dos regulamentos internos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2012
Decreto-Lei n.º 137/2012 - 1.ª Série(02/07/2012)
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