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Artigo 67.ºExercício de competências

AlteradoVigente desde: 03/07/2012
1 -O director e o conselho administrativo exercem as suas competências no respeito pelos poderes próprios da administração educativa e da administração local.
2 -Compete às entidades da administração educativa ou da administração local, em conformidade com o grau de transferência efectiva verificado, assegurar o apoio técnico-jurídico legalmente previsto em matéria de gestão educativa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/07/2012

Decreto-Lei n.º 137/2012 - 1.ª Série(02/07/2012)