Em matéria de procedimento, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo naquilo que não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei.
Artigo 68.º — Regime subsidiário
AlteradoVigente desde: 03/07/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2012
Decreto-Lei n.º 137/2012 - 1.ª Série(02/07/2012)