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Artigo 2.ºExtinção das tarifas reguladas

RevogadoVigente desde: 15/01/2022
1 -As tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em BTN são extintas:
a)A partir de 1 de julho de 2012, para os clientes com potência contratada superior ou igual a 10,35 kVA;
b)A partir de 1 de janeiro de 2013, para os clientes com potência contratada inferior a 10,35 kVA.
2 -A partir das datas previstas no número anterior, os novos contratos de venda de eletricidade a clientes finais são obrigatoriamente celebrados em regime de preços livres, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
3 -Os clientes finais economicamente vulneráveis, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar por ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, mantendo, em qualquer dos casos, o direito aos descontos na tarifa de acesso legalmente previstos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - 1.ª Série(14/01/2022)