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Artigo 2.º-ADireito de opção

RevogadoVigente desde: 15/01/2022
1 -Os clientes com contratos em regime de preço livre podem optar por um regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas, para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão normal, durante o período em que aquele regime vigore.
2 -Às tarifas transitórias ou reguladas, incluindo o regime equiparado não é permitido aplicar qualquer fator de agravamento, devendo o membro do Governo responsável pela área da energia aprovar por portaria, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas referidas no número anterior.
3 -O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - 1.ª Série(14/01/2022)