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Artigo 7.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro

RevogadoVigente desde: 15/01/2022
1 -Considera-se 'comercializador de último recurso' o comercializador que estiver sujeito a obrigações de serviço público universal, nos termos previstos na presente subsecção.
2 -A prestação de serviço público universal implica o fornecimento de eletricidade para satisfação das necessidades dos clientes de eletricidade com fornecimentos ou entregas em BTN, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente a relativa à proteção do consumidor.
a)...
b)...
c)...
3 -As obrigações de serviço público universal respeitam ao fornecimento de eletricidade aos clientes finais com potências contratadas iguais ou inferiores a 41,4 kVA enquanto forem aplicáveis as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente previstas e, após a extinção destas, ao fornecimento de eletricidade para satisfação das necessidades dos clientes finais economicamente vulneráveis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - 1.ª Série(14/01/2022)