1 -Sem prejuízo da utilização de outros meios complementares de informação que considere necessários, a ERSE publica no seu sítio na Internet toda a informação necessária à mudança de comercializador, designadamente:
a)As datas de extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais, nos termos do artigo 2.º;
b)Os mecanismos regulatórios de incentivo à transição para o regime de mercado livre referidos no n.º 2 do artigo 3.º;
c)Os valores das tarifas transitórias referidas no artigo 4.º;
d)Os efeitos associados à ausência de mudança para um comercializador em regime de mercado livre;
e)A lista de todos os comercializadores de eletricidade a atuar no mercado, registados junto da Direção-Geral de Energia e Geologia;
f)Os mecanismos de salvaguardados clientes finais economicamente vulneráveis.
2 -Sem prejuízo da utilização de outros meios complementares de informação que a ERSE considere necessários, o comercializador de último recurso deve:
3 -Os operadores das redes de distribuição em baixa tensão devem divulgar, através dos respetivos sítios na Internet, a informação prevista no n.º 1.