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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 75/2012

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Artigo 4.ºRevogado

Tarifas transitórias

1 - Sem prejuízo da extinção antecipada das tarifas reguladas nos termos e nas datas previstas no artigo 2.º, os comercializadores de último recurso devem continuar a fornecer eletricidade a clientes finais com consumos em BTN que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, de acordo com os seguintes termos: a) Para os clientes finais com potência contratada compreendida entre 10,35 kVA, inclusive, e 41,4 kVA, inclusive, até 31 de dezembro de 2014; b) Para os clientes finais com potência contratada inferior a 10,35 kVA, até 31 de dezembro de 2015; c) Para os clientes finais economicamente vulneráveis que assim optarem, nos termos a estabelecer por diploma legal. 2 - A obrigação estabelecida nas alíneas a) e b) do número anterior cessa antecipadamente, no prazo de 120 dias após a data em que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) torne público ter-se verificado que o número total de clientes finais de eletricidade fornecidos em regime de mercado livre atingiu a percentagem de 90 % em relação ao total de clientes finais do respetivo escalão de potência contratada. 3 - Compete à ERSE fixar as tarifas transitórias de venda de eletricidade em BTN, as quais são determinadas pela soma das tarifas de energia, de acesso às redes e de comercialização, acrescidas de um montante resultante da aplicação de um fator de agravamento, o qual visa induzir a adesão gradual às formas de contratação oferecidas no mercado. 4 - A ERSE procede, com a periodicidade mínima trimestral, à apreciação da evolução das condições de mercado com impacto nos pressupostos e parâmetros subjacentes à definição das tarifas transitórias e determina a atualização do fator de agravamento das tarifas transitórias, referido no número anterior, sempre que tal se justifique. 5 - A receita proveniente do fator de agravamento referido no n.º 3 é repercutida a favor dos consumidores de eletricidade através da tarifa de uso global do sistema, em termos a regular pela ERSE. 6 - Às tarifas aplicáveis pelos comercializadores de último recurso aos clientes finais economicamente vulneráveis não será adicionado o montante resultante da aplicação do fator de agravamento referido no n.º 3.
Artigo 6.ºRevogado

Deveres de informação

1 - Sem prejuízo da utilização de outros meios complementares de informação que considere necessários, a ERSE publica no seu sítio na Internet toda a informação necessária à mudança de comercializador, designadamente: a) As datas de extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais, nos termos do artigo 2.º; b) Os mecanismos regulatórios de incentivo à transição para o regime de mercado livre referidos no n.º 2 do artigo 3.º; c) Os valores das tarifas transitórias referidas no artigo 4.º; d) Os efeitos associados à ausência de mudança para um comercializador em regime de mercado livre; e) A lista de todos os comercializadores de eletricidade a atuar no mercado, registados junto da Direção-Geral de Energia e Geologia; f) Os mecanismos de salvaguardados clientes finais economicamente vulneráveis. 2 - Sem prejuízo da utilização de outros meios complementares de informação que a ERSE considere necessários, o comercializador de último recurso deve: a) Até 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, prestar, em conjunto com as faturas, a todos os seus clientes finais de eletricidade com consumos em BTN, a informação prevista no número anterior, repetindo esta informação em conjunto com as faturas que emita subsequentemente; b) Nos três meses anteriores ao termo da aplicação das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, alertar, nas faturas, os clientes do escalão de consumo abrangido para a aproximação da data de extinção das respetivas tarifas; c) Manter a informação prevista no número anterior disponível e atualizada no respetivo sítio na Internet até à extinção das tarifas transitórias, prevista no artigo 4.º 3 - Os operadores das redes de distribuição em baixa tensão devem divulgar, através dos respetivos sítios na Internet, a informação prevista no n.º 1.