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Artigo 21.ºContraordenações

Vigente desde: 11/05/2015
1 -A violação das obrigações estabelecidas nas alíneas a), e), f), g), h) e m) do artigo 18.º do presente decreto-lei, que não constem de outros regimes específicos aplicáveis, constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
2 -Sempre que a autoridade competente para a fiscalização, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior, tome conhecimento de situações que indiciem a prática de contraordenação prevista nos n.º 1, levanta um auto de notícia e participa à IGAMAOT, devendo remeter-lhe toda a documentação de que disponha para efeito da instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.
3 -Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
4 -As decisões definitivas ou com trânsito em julgado resultantes dos processos contraordenacionais ambientais são publicitadas pela IGAMAOT no respetivo sítio na Internet.
5 -As decisões referidas no número anterior são comunicadas à respetiva entidade coordenadora no domínio do ambiente, no prazo de 45 dias úteis, para efeitos de averbamento no respetivo TUA.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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