Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºAcompanhamento e avaliação

Vigente desde: 11/05/2015
1 -A aplicação do regime estabelecido pelo presente decreto-lei é objeto de acompanhamento por parte da APA, I.P., enquanto ANLUA, pelas CCDR, nos termos a definir em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da energia, do ordenamento do território, da economia, da agricultura, do mar, dos transportes e do turismo.
2 -O regime de LUA é objeto de revisão no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, com base no relatório previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/2015