Artigo 13.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 24/06/2010.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 250 a (euro) 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva:
a) A obtenção e tratamento do azeite por processos e operações tecnológicas diferentes dos previstos no artigo 4.º;
b) A produção de misturas de azeite e outros óleos vegetais para consumo nacional, nos termos do artigo 5.º;
c) O fabrico ou a comercialização de azeites e óleo de bagaço de azeitona cujas características não obedeçam ao disposto nos artigos 6.º e 7.º;
d) A comercialização de azeites e óleo de bagaço de azeitona cuja rotulagem não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
e) A falta de apresentação das justificações que comprovem as menções de rotulagem exigidas pelo n.º 2 do artigo 8.º;
f) A apresentação do azeite e do óleo de bagaço de azeitona ao consumidor final, bem como a restaurantes, hospitais, cantinas e similares, em embalagens de capacidades não permitidas pelo artigo 10.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.