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Artigo 14.ºSanções acessórias

Vigente desde: 24/06/2010
1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização, licença ou homologação de autoridade pública;
b)Privação do direito de subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
d)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
f)Perda de objectos pertencentes ao agente.
2 -As sanções referidas nas alíneas a) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/06/2010