Artigo 15.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 24/06/2010.
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O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei reverte a favor das seguintes entidades:
a) 10 % para a entidade que levantar o auto;
b) 20 % para a ASAE;
c) 10 % para a CACMEP;
d) 60 % para os cofres do Estado.