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Artigo 10.º-CDecisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais

Vigente desde: 03/06/2019
1 -A decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais, que pode ser desfavorável, favorável ou condicionalmente favorável, é proferida pela CCDR no prazo de 20 dias contados da elaboração do relatório da consulta pública ou da pronúncia das entidades, consoante o que ocorrer posteriormente.
2 -A falta de emissão da decisão nos prazos fixados equivale a decisão favorável.
3 -O parecer previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, é dispensado quando haja decisão favorável ou condicionalmente favorável do procedimento de avaliação de incidências ambientais ou, quando aplicável, do procedimento de avaliação de impacte ambiental.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/06/2019