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Artigo 19.ºDireitos do titular da licença de produção

Vigente desde: 03/06/2019
1 -São direitos do titular da licença de produção, nos termos do presente decreto-lei e da respetiva licença:
a)Estabelecer e explorar o centro eletroprodutor;
b)Vender energia elétrica em mercados organizados ou através de contratos bilaterais e comprar energia elétrica até ao limite da sua capacidade de produção;
c)Estabelecer e explorar linhas diretas para a comercialização de eletricidade a clientes finais.
d)Entregar a eletricidade produzida a entidade legalmente incumbida de adquirir a eletricidade de fonte renovável, contra o pagamento da remuneração garantida de que beneficie o centro eletroprodutor;
e)Entregar a eletricidade produzida ao facilitador de mercado ou a uma entidade que agregue a produção, contra o pagamento de remuneração geral.
2 -O exercício do direito de estabelecimento de linhas diretas referido na alínea c) do número anterior fica condicionado à impossibilidade de abastecimento de clientes através do acesso às redes do SEN, salvo se for técnica e economicamente mais vantajoso para o SEN, de acordo com a avaliação feita pela entidade licenciadora da instalação elétrica.

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Em vigor desde 03/06/2019