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Artigo 32.ºSegurança do abastecimento

Vigente desde: 03/06/2019
1 -A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, nos anos pares, até 31 de maio, um relatório de monitorização da segurança do abastecimento (RMSA).
2 -O RMSA deve conter as matérias previstas no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as referidas no artigo seguinte, indicando também as medidas adotadas e a adotar com vista a reforçar a segurança do abastecimento e, nomeadamente, o tipo de fontes primárias e prioridades da sua utilização, assim como o seu peso na produção de eletricidade.
3 -Na elaboração deste relatório, a DGEG tem em consideração os elementos necessários solicitados por esta entidade ao operador da RNT.
4 -Nos anos ímpares, a DGEG elabora um relatório de monitorização simplificado, indicando também as medidas adotadas e a adotar visando reforçar a segurança do abastecimento, o qual é dado a conhecer ao membro do Governo responsável pela área da energia até 31 de maio.
5 -O RMSA é publicitado no sítio na Internet da DGEG até 31 de julho e enviado à Comissão Europeia.
6 -Os relatórios referidos nos n.os 1 e 4 são igualmente enviados à ERSE.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/06/2019