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Artigo 33.º-DEquipamentos e regras técnicas de medição

Vigente desde: 03/06/2019
1 -A medição da energia e da potência, para efeitos da faturação da energia fornecida pelo produtor, é realizada por contadores que assegurem a leitura diferenciada para a medida da energia fornecida ao produtor e injetada por este na RESP.
2 -Os transformadores de medida podem ser comuns às medidas da energia fornecida e da energia recebida.
3 -Os equipamentos e as regras técnicas usados nas medições da energia fornecida pelos produtores são análogos aos usados pela rede pública para a medição da energia fornecida a consumidores.
4 -Por razões de segurança de abastecimento, a medição de energia injetada na RESP, para centros eletroprodutores com potência instalada superior a 1 MW, é realizada por equipamentos que permitam fornecer ao gestor global do SEN medidas em tempo real, nos termos estabelecidos por este em coordenação com o operador da RESP.
5 -Sempre que o mesmo ponto de injeção de potência na rede seja partilhado por centros eletroprodutores que utilizem uma fonte primária distinta ou diferentes regimes remuneratórios, deve ser instalado um sistema de telecontagem que permita a contagem individualizada de energia injetada na rede por cada centro eletroprodutor.
6 -As matérias de medição, leitura, e disponibilização de dados são objeto de regulamentação pela ERSE.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/06/2019