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Artigo 46.ºConteúdo do registo de comercialização

Vigente desde: 03/06/2019
O registo para o exercício da atividade de comercialização de eletricidade deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) A identificação do titular;
b) A data e número de ordem do registo;
c) (Revogada.)

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/06/2019