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Artigo 55.º-BAtribuição de licença de facilitador de mercado

Vigente desde: 03/06/2019
1 -A atribuição da licença de facilitador de mercado fica dependente da sua prévia sujeição a procedimento concorrencial, cujas peças são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 -A entidade à qual seja atribuída a licença de facilitador de mercado fica obrigada ao cumprimento das condições e dos deveres estabelecidos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.

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Em vigor desde 03/06/2019