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Artigo 55.º-DExtinção e transmissão de licença de facilitador de mercado

Vigente desde: 03/06/2019
À extinção e transmissão da licença de facilitador de mercado aplicam-se as regras definidas nas peças do procedimento concorrencial previsto no n.º 1 do artigo 55.º-B e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições referidas no artigo 49.º

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Em vigor desde 03/06/2019