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Artigo 57.ºOperadores de mercado

Vigente desde: 03/06/2019
1 -Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão do mercado organizado e pela concretização de atividades conexas, nos termos do número seguinte e da legislação financeira aplicável aos mercados em que se realizam operações a prazo.
2 -São deveres dos operadores de mercado, nomeadamente:
a)Gerir mercados organizados de contratação de eletricidade;
b)Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação;
c)Fixar os critérios para a determinação dos índices de preços referentes a cada um dos diferentes tipos de contratos;
d)Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transacionadas;
e)Comunicar ao operador da RNT toda a informação relevante para a gestão técnica global do SEN e para a gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos do Regulamento de Operação das Redes.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

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Em vigor desde 03/06/2019