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Artigo 63.ºRegulamento de Operação das Redes

Vigente desde: 03/06/2019
1 -O Regulamento de Operação das Redes estabelece as condições que permitam a gestão dos fluxos de eletricidade, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada, bem como os procedimentos destinados a garantir as suas concretização e verificação.
2 -O Regulamento de Operação das Redes estabelece, também, as condições em que o operador da RNT monitoriza as indisponibilidades dos grandes centros eletroprodutores e monitoriza as cotas das grandes albufeiras, podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidades dos centros eletroprodutores.
3 -O Regulamento de Operação das Redes deve, ainda, garantir o acesso dos operadores da rede à informação das características técnicas das instalações ligadas à RNT ou RND que os habilitem à realização de análises e estudos técnicos necessários para o desempenho das suas funções.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/06/2019