Saltar para o conteúdo principal

Artigo 78.º-DCooperação administrativa

Vigente desde: 03/06/2019
As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços estabelecidos em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/06/2019