1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 8.º do presente decreto-lei entra em vigor 45 dias após a publicação do presente decreto-lei.
3 - A revogação prevista na alínea c) do artigo 10.º produz efeitos quatro meses após a publicação do presente decreto-lei, mantendo-se em vigor, na parte aplicável às unidades de produção a partir de fontes de energia renovável até 1 MW e no que não contrarie o presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro e respetiva regulamentação.
4 - O disposto no número anterior não prejudica as unidades de pequena produção já instaladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.