Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºProcessos pendentes

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2019
1 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes na Direção-Geral de Energia e Geologia sem prejuízo dos atos já praticados.
2 -Os procedimentos iniciados sem prévia reserva de capacidade de injeção na RESP suspendem-se até obtenção do título previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a caducidade dos pedidos nos termos determinados no n.º 9 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.
4 -Aos processos pendentes na DGEG que se encontram a aguardar capacidade de receção na rede, na sequência da realização de sorteio e com caução já prestada, não lhes é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3, procedendo-se à atribuição de capacidade de injeção na RESP logo que disponível, bem como da correspondente licença de produção.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/2019

Declaração de Retificação n.º 36/2019 - 1.ª Série(30/07/2019)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 03/06/2019 a 29/07/2019

Comparar com a versão em vigor