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Artigo 15.ºEstabelecimentos comerciais e de prestação de serviços

Vigente desde: 23/10/2024
Nos estabelecimentos de hospedagem, com autorização de utilização nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e da Portaria n.º 262/2020, de 6 de novembro, bem como nos imóveis anteriores a 1951, podem ser instalados, complementarmente, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos na lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2024