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Artigo 17.ºIdentificação e publicidade

Vigente desde: 23/10/2024
1 -Os estabelecimentos previstos no presente decreto-lei devem identificar-se como estabelecimentos de alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação de empreendimento turístico, ou de qualquer tipologia de empreendimento turístico, nem qualquer sistema de classificação.
2 -A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de alojamento local devem indicar o respetivo nome ou logótipo e número de registo, não podendo sugerir características que os estabelecimentos não possuam nem sugerir que os mesmos se integram num dos tipos de empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro.
3 -Apenas os estabelecimentos de hospedagem que reúnam os requisitos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º podem utilizar a denominação "hostel" no seu nome, publicidade, documentação comercial e merchandising.
4 -Os "estabelecimentos de hospedagem" e os "quartos" podem usar comercialmente a designação de "Bed & breakfast" ou de "guest house".

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/10/2024