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Artigo 2.ºNoção de estabelecimento de alojamento local

Vigente desde: 23/10/2024
1 -Consideram-se "estabelecimentos de alojamento local" aqueles que prestam serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no presente decreto-lei.
2 -É proibida a exploração como estabelecimentos de alojamento local de estabelecimentos que reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/10/2024