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Artigo 20.ºLivro de reclamações

Vigente desde: 23/10/2024
1 -Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.
2 -O original da folha de reclamação é enviado à ASAE, nos termos previstos na legislação referida no número anterior.

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Em vigor desde 23/10/2024