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Artigo 29.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março

Vigente desde: 23/10/2024
Os artigos 67.º, 70.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 67.º
[...]
1 - [...]
a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido de abertura;
b) (Revogada.)
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) A não afixação ou a afixação fora de prazo, no exterior, da placa identificativa da classificação do empreendimento turístico, tal como previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 36.º;
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 70.º
[...]
1 - [...]
a) À ASAE relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - [...]
Artigo 73.º
[...]
A ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades."

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 23/10/2024