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Artigo 32.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 23/10/2024
1 -O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, na percentagem correspondente ao Estado, constitui receita própria das Regiões Autónomas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2024