Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 03/03/1989.
Esta redação foi substituída em 12/04/1991. Ver a versão consolidada
1 - São considerados agentes de navegação as sociedades comerciais regularmente constituídas que, obedecendo aos requisitos estabelecidos no presente diploma e suas disposições regulamentares, tenham por objecto qualquer das seguintes actividades:
a) Dar cumprimento, em nome e por conta e ordem de armadores ou transportadores marítimos, a disposições legais ou contratuais, executando e promovendo, junto das autoridades portuárias ou de outras entidades, os actos ou diligências relacionados com a estadia dos navios que lhes estejam consignados e defesa dos respectivos interesses;
b) Promover, em nome e por conta e ordem de armadores ou transportadores marítimos, a celebração de contratos de transporte marítimo, nomeadamente dos que resultem da actividade de angariação de carga por eles desenvolvida;
c) Actuar como mandatários dos armadores ou transportadores marítimos, podendo, em tal qualidade, ser-lhes cometidos poderes, nomeadamente para emitir, assinar, alterar ou validar conhecimentos de carga, proceder ou mandar proceder aos trâmites exigidos à recepção de mercadorias para embarque ou à entrega de mercadorias desembarcadas e desenvolver as acções complementares do transporte marítimo que a lei lhes faculte;
d) Em geral, prestar protecção, apoio e assistência aos armadores ou transportadores marítimos de que sejam representantes, competindo-lhes a defesa dos interesses dos navios que lhes estejam consignados, cabendo-lhes facultar, em particular aos respectivos capitães, todas as informações da sua especialidade, bem como, directa ou indirectamente, proporcionar-lhes os serviços que por eles sejam solicitados.
2 - As actividades referidas no número anterior podem ser exercidas directamente pelos armadores ou transportadores marítimos em relação aos navios por si explorados.
3 - Para os efeitos deste diploma, entende-se que todas as referências a armadores ou transportadores marítimos abrangem também os fretadores ou afretadores e ainda os proprietários de navios que os não explorem directamente.