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Artigo 2.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/04/1991
1 -O acesso à actividade de agente de navegação depende de inscrição na Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos, a requerimento da empresa interessada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -O exercício da actividade de agente de navegação é condicionado, em cada porto, à obtenção de licença concedida pela respectiva administração ou junta autónoma, adiante designadas por autoridades portuárias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 12/04/1991

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 03/03/1989

Até: 12/04/1991