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Artigo 3.º

RevogadoVigente desde: 19/01/2013
1 - A inscrição prevista no n.º 1 do artigo anterior depende exclusivamente da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) O objecto da sociedade deve abranger o exercício das actividades próprias de agentes de navegação, definidas no n.º 1 do artigo 1.º;
b) O seu capital social deve ser igual ou superior a 5000000$00 e estar inteiramente realizado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
c) A sociedade deve dispor de um responsável técnico, trabalhando em regime de tempo completo, que exiba provas de experiência profissional da actividade por um período de tempo não inferior a cinco anos, prestado em uma ou mais empresas, ou formação profissional adequada;
d) Os seus administradores ou gerentes devem ter comprovada idoneidade comercial e civil.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, os administradores ou gerentes podem exercer o cargo de responsável técnico desde que estejam devidamente habilitados nos termos ali referidos
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, não são considerados comercial e civilmente idóneos os indivíduos relativamente aos quais se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Proibição legal de exercício do comércio;
b) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação do falido.

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Revogado desde 19/01/2013