Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 03/03/1989.
Esta redação foi substituída em 12/04/1991. Ver a versão consolidada
1 - A licença a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º só pode ser concedida pela autoridade portuária caso a sociedade interessada satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Esteja inscrita, como agente de navegação, na Direcção-Geral da Marinha de Comércio;
b) Disponha, em localização adequada em relação ao porto em que se pretende exercer a actividade, dos meios necessários, designadamente instalações, equipamento e pessoal permanente com qualificações técnicas adequadas ao exercício da actividade, requisitos estes que deverão merecer a aprovação da autoridade portuária.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve a Direcção-Geral da Marinha de Comércio emitir certidão comprovativa da inscrição.
3 - As actividades de representação dos agentes de navegação são limitadas relativamente ao porto ou portos para os quais estejam validamente licenciados nos termos deste diploma.