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Artigo 8.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/04/1991
1 -A licença para o exercício da actividade num determinado porto é cancelada:
a)Quando o titular deixe de reunir os requisitos que determinam o licenciamento ou não cumpra o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º;
b)Quando o titular não tiver agenciado qualquer navio, no respectivo porto, durante um período de um ano civil completo, não contando para este efeito o ano civil em que é concedida a licença para o exercício da actividade;
c)Quando o titular não cumprir os deveres estabelecidos nas alíneas h) a j) do artigo 9.º
2 -No caso de cancelamento de licença para o exercício da actividade em determinado porto, só pode ser aceite novo requerimento para aquele exercício, pelo mesmo agente de navegação, decorridos 12 meses da data do cancelamento.
3 -O cancelamento da inscrição na Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos determina automaticamente a caducidade de todas as licenças para o exercício da actividade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 12/04/1991

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 03/03/1989

Até: 12/04/1991