Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 03/03/1989.
Esta redação foi substituída em 12/04/1991. Ver a versão consolidada
1 - Constituem deveres do agente de navegação:a) Comunicar à Direcção-Geral da Marinha de Comércio todas as alterações que se verifiquem nos estatutos ou na composição da sua administração ou gerência ou quaisquer outros pressupostos ou requisitos em que assente a autorização para o acesso à actividade;
b) Informar anualmente a Direcção-Geral da Marinha de Comércio sobre a actividade desenvolvida e, em particular, sobre os armadores ou serviços representados;
c) Fornecer à Direcção-Geral da Marinha de Comércio e às autoridades portuárias as informações por elas solicitadas;
d) Aperfeiçoar continuadamente os seus serviços de auxiliar do transporte marítimo, de acordo com a evolução dos conhecimentos técnicos do sector;
e) Guardar, nos limites legais, o segredo profissional em relação aos factos que o justifiquem e de que tenha conhecimento em virtude do exercício da actividade;
f) Abster-se da prática de actos de concorrência desleal;
g) Assumir, por todos os meios lícitos, a defesa dos interesses que lhe estejam confiados;
h) Colaborar com as autoridades portuárias e serviços públicos no cumprimento e execução de formalidades relacionadas com a estadia dos navios que agenciam em portos nacionais;
i) Exercer com diligência todas as funções inerentes à prestação de serviços de agente de navegação e cumprir as normas de funcionamento do porto;
j) Prestar, junto da autoridade portuária, como garantia das suas responsabilidades para com esta, uma caução em numerário, seguro, garantia bancária ou outra forma equivalente.
2 - A caução prevista na alínea j) do número anterior é fixada, para cada porto, por despacho do ministro responsável pelo sector portuário, sob proposta da respectiva autoridade portuária, sendo, para tal, ouvida a respectiva associação de agentes de navegação.