No prazo de um mês após a publicação da convocatória, os credores das sociedades participantes cujos créditos sejam anteriores a essa publicação podem deduzir oposição judicial à fusão, com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos, desde que tenham solicitado à sociedade a satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia adequada, nos 15 dias anteriores, sem que o seu pedido tenha sido atendido.
Artigo 101.º-A — Oposição dos credores
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006