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Artigo 106.ºForma e disposições aplicáveis

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Se a fusão se realizar mediante a constituição de nova sociedade, devem observar-se as disposições que regem essa constituição, salvo se outra coisa resultar da sua própria razão de ser.
2 -Se a fusão se realizar mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra, o acto de fusão deve revestir a forma exigida para a transmissão dos bens da sociedade incorporada.

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Em vigor desde 29/03/2006